top of page

Notícias e Publicações

Foi sancionada nesta quinta-feira (27) a lei que amplia o prazo de parcelamento das dívidas tributárias de pequenas e microempresas, estabelecendo novos limites para o enquadramento no Simples Nacional.

A lei foi sancionada pelo presidente Michel Temer em cerimônia no Palácio do Planalto. O texto é oriundo do substitutivo ao PLC 125/2015, aprovado pelo Senado em junho, depois de dez meses de discussões.

Criado em 2006, o Supersimples tem o objetivo de facilitar o recolhimento de tributos pelos pequenos e microempresários. Com as mudanças, o limite para a microempresa ser incluída no programa passa dos atuais R$ 360 mil anuais para R$ 900 mil. Já o teto das empresas de pequeno porte passa de R$ 3,6 milhões anuais para R$ 4,8 milhões por ano.

A nova versão da lei também amplia de 60 para 120 prestações o prazo para

pagamento de dívidas tributárias.

A nova lei cria ainda a figura do “investidor-anjo” para ajudar as start-ups(empresas que iniciam atividades inovadoras) a obterem aportes para colocar seus produtos no mercado. Dessa forma, será possível captar investimentos sem a necessidade de o investidor se tornar sócio do novo empreendimento.

Fonte: Agência Senado - Publicado Portal Contábil em 28/10/2016


A Receita Federal do Brasil disponibilizou em seu endereço eletrônico na internet, um arquivo que contêm "Perguntas e Respostas sobre a Exclusão do Simples Nacional do ano de 2016".

Entre as perguntas disponibilizadas destacamos as seguintes questões:

1. Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pode ter débito?

Não. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não pode ter débito, seja de natureza tributária ou de natureza não tributária, previdenciário ou não previdenciário, com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, do Distrito Federal ou Municipais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme previsto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

2. Como a pessoa jurídica deve proceder para regularizar os seus débitos?

A pessoa jurídica deve regularizar os seus débitos mediante pagamento à vista, parcelamento ou compensação.

Para obter informações sobre como pagar à vista, parcelar ou compensar os débitos, a pessoa jurídica deve observar as orientações constantes nesse link.

Em se tratando de débito no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) decorrente de erro no preenchimento das declarações DASN ou PGDAS-D, basta transmitir uma declaração retificadora corrigindo as informações (em sua totalidade) para que a situação fique regularizada, não sendo necessária a formalização de processo de contestação.

Quando se tratar de débito no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decorrente de erro no preenchimento das declarações DASN ou PGDAS-D, a pessoa jurídica deverá ingressar na RFB com um requerimento solicitando a revisão do débito incorreto, e apresentar contestação à exclusão do Simples Nacional.

3. Quanto tempo disponho para regularizar esses débitos e não ser excluído?

A pessoa jurídica deverá regularizar a totalidade dos débitos constantes do anexo único ao Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.

4. Preciso me dirigir a uma unidade de atendimento RFB para comunicar a regularização dos débitos?

Não. Caso a pessoa jurídica regularize a totalidade dos débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência, a exclusão tornar-se-á sem efeito, não precisando o contribuinte adotar qualquer procedimento, pois os sistemas internos da RFB tratarão do cancelamento da exclusão de forma automática, não havendo necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da RFB.

5. A pessoa jurídica excluída poderá solicitar nova opção em janeiro de 2017?

Sim. Não há impedimento legal para que a pessoa jurídica solicite nova opção em janeiro de 2017, ocasião na qual serão realizadas novas verificações de pendências. No entanto, não será permitida a realização de agendamento da opção, nos meses de novembro e dezembro de 2016, uma vez que nesse período a pessoa jurídica ainda se encontra como optante pelo Simples Nacional, pois os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que sócio pode responder por dívida tributária de micro ou pequena empresa regularmente extinta. E não é preciso, de acordo com os ministros, provar infração do sócio para o redirecionamento de execução fiscal. Porém, a cobrança não pode alcançar o seu patrimônio pessoal, apenas o que receber da liquidação da empresa.

Foi a primeira vez que a 1ª Turma julgou a questão para as microempresas. Mas há precedentes da 2ª Turma, que exigem, porém, o cumprimento do que estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo afirma que diretores ou sócios “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Na 1ª Turma, os ministros analisaram o caso da H&N Comércio de Produtos Ópticos. O relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo redirecionamento, sem necessidade de demonstrar infrações à lei. Mas também sem atingir bens do sócio.

O ministro baseou seu voto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de 2006), que permite a extinção regular de sociedade mesmo com dívida tributária, e no artigo 134, inciso 7, do CTN. O dispositivo estabelece que sócios, no caso de liquidação de empresa, devem responder solidariamente se houver impossibilidade de cobrança por omissões ou atos por eles praticados.

A decisão dos ministros foi unânime. “A responsabilidade solidária do microempresário, quando a sociedade é dissolvida regulamente, é limitada ao quinhão que ele recebeu”, resumiu o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Para o advogado Rafael Monteiro, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados Advogados, o precedente não se aplica a grandes empresas. Ele destacou que o entendimento da 2ª Turma levou em consideração repetitivo do STJ, que trata do tema de forma geral. A decisão diz que a falta de pagamento de tributo não configura por si só circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do sócio – daí a necessidade de irregularidades para o redirecionamento.

Seteco

Publicado em http://portalcontabilsc.com.br/ - 22/09/2016.


bottom of page