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CARNAVAL É FERIADO? A EMPRESA PODE EXIGIR TRABALHO NESSE DIA?

No Brasil é comum pensarem que o período de Carnaval seja feriado nacional, contudo, isso não é verdade. Os dias destinados a festividade de Carnaval (segunda-feira e terça-feira de carnaval) não são declarados por Lei como feriado nacional.


São declarados como feriado nacional os dias: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, conforme Lei nº 6.802/1980 e Lei nº 10.607/2002.

Em 2020, o Carnaval recai nos dias 24 e 25 de fevereiro.


O Ministro da Economia definiu, através da Portaria MECON nº 679/2019, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que os dias 24 e 25 de fevereiro são dias de ponto facultativo, incluindo o dia 26 (quarta-feira de cinzas), até as 14hs. Assim, caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades públicas definirem se nestes dias haverá funcionamento dos respectivos órgãos/entidades.


Ressalta-se que estes dias são considerados como feriado bancário, ou seja, não haverá expediente bancário nesses dias, por força da Resolução BACEN nº 2.932/2002, portanto, para fins tributários estes dias não serão computados para fins de cumprimento das obrigações fiscais.


Para fins trabalhistas, caberá a cada empresa/empregador deliberar se irá ou não exigir labor nos dias destinados as festividades de Carnaval (Artigos 2º e 444 da CLT), exceto se na região tiver Lei local determinando que seja feriado, como acontece no Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 5.243/2008), que delibera que a terça-feira de carnaval é feriado estadual.


Caso o empregador não conceda os dias como folga, por liberalidade, ou se não há uma Lei local assegurando a data como feriado, o período trabalhado no Carnaval é considerado como de trabalho normal. Assim, se algum empregado laborar na segunda-feira ou na terça-feira de carnaval, não será devido o pagamento em dobro pelo trabalho nestes dias.


Veja abaixo um resumo de como as empresas podem proceder no Carnaval:


Não sendo feriado em seu Estado:


- trabalha-se normalmente; - a empresa dispensa o empregado por mera liberalidade; - o empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana, caso a empresa tenha o banco de horas;


Sendo feriado em seu Estado:


- o empregado não trabalha; - tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha, conforme escala, e recebe remuneração em dobro, caso não tenha folga compensatória.


Fonte: Editorial ITC Consultoria.


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