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Os Riscos de uma DISTRIBUIÇÃO de LUCROS EQUIVOCADA

Os lucros e dividendos apurados a partir de janeiro de 1996 são rendimentos isentos. Por esta sua natureza, os lucros e dividendos são considerados os protagonistas na remuneração de sócios e acionistas. Nos planejamentos tributários e nas estruturações societárias, o lucro isento tem lugar de destaque. Contudo, há de se tomar uma série de cuidados para que esta vantagem não vire dor de cabeça. Isto porque, seja por intenção de sonegação ou por inobservância das regras vigentes, alguns contribuintes acabam por apurar e distribuir lucros de forma irregular, gerando considerável risco fiscal.


A Receita Federal do Brasil, em seu plano anual de fiscalização para 2017, indica como uma das principais operações que serão objeto de fiscalização neste ano a sonegação envolvendo distribuição de supostos lucros isentos. Neste sentido, principalmente as empresas do Lucro Presumido são visadas, mas as demais empresas, como do Simples Nacional, inclusive, também devem observar o mesmo rigor. No aspecto tributário, a regra de distribuição de lucros para o Lucro Presumido é de que pode ser distribuído lucro de uma das duas formas abaixo:


I - O valor da base de cálculo do IRPJ, diminuído de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS; ou


II - A parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do IRPJ.


Quando se trata de observar a lei comercial, há de se considerar a Lei nº 6.404/76, o Código Civil de 2002 e as Normas Brasileiras de Contabilidade.


Pela avidez dos sócios de receber lucros, muitas entidades acabam distribuindo valores sem efetivamente terem apurado algum lucro. Nestas situações, fica um alerta. Se não existirem lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente para justificar o valor distribuído, o excedente fica sujeito ao seguinte tratamento tributário:


I - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pela alíquota de 35%;


II - Esta retenção é considerada vencida na data do pagamento;


III - O rendimento será considerado líquido, portanto havendo reajustamento de base de cálculo.


Antecipação de Lucros


Muitas empresas alegam realizar antecipação de lucros. Do ponto de vista societário, é inadmissível distribuir algo sem ter apurado. Assim, não existe lucro antecipado, mas sim apuração intermediária de lucros. Para que ocorra uma distribuição intermediária de lucros, é necessário existir previsão contratual para que o resultado seja apurado intermediariamente. Além disso, não basta verificações de livro caixa ou balancete, mas observar a NBC TG 21, que aborda a elaboração de demonstrações contábeis para período intermediário.


Fonte: Editorial ITC Consultoria. ITCmail 08/05/2017.


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