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Notícias e Publicações

Por Valter Koppe

Nesses quase 30 anos de atuação no Imposto de Renda da Pessoa Física, somados a minha carreira na Receita Federal do Brasil e os já quase três anos na atividade privada de treinamento, consultoria e assessoria, esse tipo de questionamento sempre se fez presente.

Em meus mais de 20 anos de plantão fiscal presencial na Delegacia de Limeira e nos 10 anos de respostas ao Fale Conosco nacional, me deparei com casos e mais casos em que bens imóveis são adquiridos, pagos e, por não estarem registrados, não são lançados na declaração de bens e direitos.

Conforme consta no caput do artigo 43 do nosso Código Tributário Nacional (CTN), no qual está a definição do tributo “Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza” – que literalmente diz: “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica” –, fica clara a prevalência da questão econômica sobre a documental.

Geralmente, o contrato de gaveta é utilizado na compra e venda de imóveis quando comprador ou vendedor, por qualquer motivo, não podem, não querem ou não conseguem efetuar o registro da operação. Embora o contrato de gaveta seja uma manifestação de vontade entre as partes com os efeitos jurídicos daí decorrentes, somente garante a efetiva propriedade do bem adquirido o seu registro no cartório de registro de imóveis.

Nem mesmo a lavratura de escritura no cartório de notas dá a plenitude da propriedade enquanto não houver o registro da transmissão na matrícula do imóvel.

Ainda assim, como o Imposto de Renda se ocupa da questão econômica envolvida, basta que haja o pagamento efetuado do comprador ao vendedor para que o efeito tributário ocorra para ambos. Pelo lado do comprador, a entrada do bem em seu patrimônio, o que demanda a existência de recursos, de caixa, para tanto; pelo lado do vendedor, pode ocorrer a realização de um ganho, antigamente denominado lucro imobiliário pelo fisco, hoje chamado, de forma mais genérica, de ganho de capital na alienação de bem imóvel.

E já que falei de ganho de capital, não custa reforçar que o fato gerador do imposto é a operação em si, ainda que não tenha ocorrido qualquer recebimento de valores. Desta forma, se ocorre uma venda a prazo, por exemplo, no mês de dezembro de determinado ano, ali se deu o fato gerador, ainda que nenhuma parcela tenha sido recebida, e será o momento em que se deve dar a baixa na declaração de bens e direitos, na qual será gerado o caixa relativo ao custo de aquisição, preencher e importar para a declaração de ajuste anual o GCAP, e nele será reconhecido o valor líquido do ganho, excluído o imposto a ser pago.

Claro que, se ainda não ocorreu qualquer recebimento, devo criar um lançamento em minha declaração de bens pelo efetivo valor ainda não recebido. É por isso que, corretamente na minha visão, o aplicativo GCAP apropria o ganho de capital líquido de imposto como rendimento sujeito à tributação exclusiva e as reduções como rendimento isento no ato da ocorrência do fato gerador.

Assim, um imóvel comprado ou vendido deve ser declarado no imposto de renda, no ato de sua ocorrência, ainda que por contrato de gaveta. Se houver escritura de compra e venda no cartório de notas, o fisco será avisado através da “Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)”, transmitida pelo cartório. Se o contrato foi de gaveta, não existirá a DOI, mas o fisco ficará sabendo através da transação financeira que é informada pelo sistema financeiro através da declaração chamada e-financeira e a análise de indícios é feita pelo COAF.

Se ocorrem pagamentos em dinheiro acima de R$ 30.000,00, o recebedor está obrigado a preencher e entregar a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), na qual informará os dados do pagador.

E já que falei dos cruzamentos, lembro que, quando se trata de incorporação, loteamentos, imóveis construídos para venda e outros, as informações são enviadas para o fisco através da DIMOB, a mesma que informa à Receita o montante de aluguel recebido.

Por isso, sempre recomendo que, além de as transações serem registradas no mês de sua efetiva ocorrência no imposto de renda, que seja adotado o valor efetivamente pago ou recebido, porque o fisco tem essas informações por um meio ou por outro.

Se declarado por um valor menor do que a efetiva transação pelo vendedor, pode indicar omissão de receita, sonegação de imposto de renda sobre ganho de capital; se declarado a menor pelo comprador, além de reduzir seu custo de aquisição para uma futura venda, no ato pode, também, representar omissão de receita e gerar questionamento por parte do fisco.

E reforço que, quando adquiro um bem de forma parcelada, seja por financiamento imobiliário ou não, devo registrar o valor desse bem pelas parcelas efetivamente pagas e não pelo valor total. O custo total do bem só vai se completar quando a última parcela contratada for paga.

Ainda na seara dos imóveis, outro erro que vejo cotidianamente é adquirir bens em nome de filhos ou até de terceiros ou reformar e ampliar imóveis nessa mesma situação. Sempre que isso ocorrer, o valor dessas transações será tratado tributariamente como doação que, se não é tributada pelo imposto de renda, será pelo ITCMD e vai gerar o que chamamos, juridicamente, de confusão patrimonial.

Só deve constar na nossa declaração de bens aquilo que é efetivamente nosso individualmente ou por regime de casamento ou união estável, com lastro financeiro para suportar o ingresso do bem, ainda que não registrado, se for imóvel ou outro bem sujeito a registro. E sempre por seu valor efetivo.


Valter Koppe


Fonte: Portal Contábil SC

O atestado médico garante ao trabalhador o abono dos dias ou das horas de afastamento do serviço e é concedido para justificar a ausência da empresa.


De acordo com o advogado da área de direito do trabalho André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados, quem está de atestado médico não pode ser demitido pela empresa, até porque a doença pode ter relação com o próprio serviço desempenhado pelo empregado.


“Ele não pode ser demitido nem sofrer qualquer tipo de penalidade quando estiver de atestado, já que no período o contrato está interrompido ou suspenso”, diz.


Couto explica que o atestado médico é fornecido quando o empregado está acometido de patologia (doença) incapacitante, geralmente de cunho temporário. As patologias podem ser tanto de cunho ocupacional, que são as relacionadas ao trabalho, como decorrentes de doenças comuns.


No entanto, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a apresentação de atestado médico falso pode levar à demissão por justa causa por ser considerada um ato de improbidade, previsto no artigo 482. Mas a empresa terá que obter todas as provas possíveis que levem à evidência de que o empregado foi responsável pela fraude.


Uso recorrente de atestados


Segundo André Leonardo Couto, não existe um limite de atestados que uma empresa deve aceitar. Mas, se o empregador entender que existe abuso na quantidade de atestados entregues pelos funcionários, os documentos poderão passar por uma validação do departamento médico da empresa.


“Não existe um limite de atestados médicos que pode ser entregue por um funcionário. Mas, se a empresa entender que está tendo abuso durante um certo período, pode criar um regulamento interno que preveja que deverão ser validados pelo médico da empresa”, afirma.


Para Couto, se uma empresa quer ter mais segurança quanto aos atestados médicos recebidos deve contratar um médico do trabalho conveniado. “É um profissional que vai ajudar a criar um regulamento para validar todos os atestados médicos apresentados pelos funcionários. Essa é uma saída para evitar problemas”, sugere.


Recusa, desconto e demissão


Existem empresas que recusam o atestado médico por achar que o funcionário está bem de saúde, ou seja, está mentindo. Para o especialista, a empresa pode recusar, desde que haja comprovação de uma junta médica.


Quanto ao desconto de horas de forma incorreta, ele lembra que, se o funcionário for lesado após entregar um atestado verdadeiro, poderá acionar o Poder Judiciário.


Caso a empresa comprove que um atestado médico apresentado é falso, o empregado pode ser dispensado por justa causa.


“A empresa pode recusar um atestado – no entanto, desde que seja comprovado por uma junta médica ou pelo seu médico do trabalho conveniado que a patologia é inexistente ou não é incapacitante. Quantos às horas descontadas de forma errada pela empresa, o funcionário que for lesado deverá formalizar uma reclamação diretamente na empresa e, se não surtir efeito, recorrer à Justiça do Trabalho”, explica Couto.


“Se for comprovado que o atestado médico apresentado é falso, ou seja, não foi emitido pelo médico signatário do documento, cabe justa causa e demais penalidades legais”, completa.


O empregador também pode pedir a confirmação da veracidade do atestado para a unidade de saúde onde foi emitido ou ao médico que assinou o documento. Uma prática que deixa a fraude mais evidente é o atestado ser emitido pelo mesmo médico para todos os funcionários.


Checagem nas redes sociais


Caso haja suspeita de que o empregado pegou o atestado para passear ou viajar, o advogado ressalta que o gestor ou dono da empresa podem acompanhar as redes sociais do colaborador para saber se houve repouso médico de verdade. Para ele, isso não se configura em invasão de privacidade, já que a rede social é pública.


“As redes sociais são uma plataforma aberta de acesso amplo a todos. Ou seja, isso leva à conclusão de que tudo o que for publicado é suscetível de ser conhecido por todos, pois mesmo que o perfil esteja definido como privado, nada impede a quem tenha acesso autorizado copiar conteúdos e enviá-los a terceiros”, diz o advogado.


Fonte: Portal Contábil SC/G1

No Brasil é comum pensarem que o período de Carnaval seja feriado nacional, contudo, isso não é verdade. Os dias destinados a festividade de Carnaval (segunda-feira e terça-feira de carnaval) não são declarados por Lei como feriado nacional.


São declarados como feriado nacional os dias: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, conforme Lei nº 6.802/1980 e Lei nº 10.607/2002.

Em 2020, o Carnaval recai nos dias 24 e 25 de fevereiro.


O Ministro da Economia definiu, através da Portaria MECON nº 679/2019, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que os dias 24 e 25 de fevereiro são dias de ponto facultativo, incluindo o dia 26 (quarta-feira de cinzas), até as 14hs. Assim, caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades públicas definirem se nestes dias haverá funcionamento dos respectivos órgãos/entidades.


Ressalta-se que estes dias são considerados como feriado bancário, ou seja, não haverá expediente bancário nesses dias, por força da Resolução BACEN nº 2.932/2002, portanto, para fins tributários estes dias não serão computados para fins de cumprimento das obrigações fiscais.


Para fins trabalhistas, caberá a cada empresa/empregador deliberar se irá ou não exigir labor nos dias destinados as festividades de Carnaval (Artigos 2º e 444 da CLT), exceto se na região tiver Lei local determinando que seja feriado, como acontece no Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 5.243/2008), que delibera que a terça-feira de carnaval é feriado estadual.


Caso o empregador não conceda os dias como folga, por liberalidade, ou se não há uma Lei local assegurando a data como feriado, o período trabalhado no Carnaval é considerado como de trabalho normal. Assim, se algum empregado laborar na segunda-feira ou na terça-feira de carnaval, não será devido o pagamento em dobro pelo trabalho nestes dias.


Veja abaixo um resumo de como as empresas podem proceder no Carnaval:


Não sendo feriado em seu Estado:


- trabalha-se normalmente; - a empresa dispensa o empregado por mera liberalidade; - o empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana, caso a empresa tenha o banco de horas;


Sendo feriado em seu Estado:


- o empregado não trabalha; - tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha, conforme escala, e recebe remuneração em dobro, caso não tenha folga compensatória.


Fonte: Editorial ITC Consultoria.


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