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EMPRESA DEVE RESSARCIR O INSS PELA CONCESSÃO DE BENEFICIO EM ACIDENTE DE TRABALHO


A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma instituição empresarial da sentença, da 2ª Vara Federal de Minas Gerais, que em ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a empresa para o ressarcimento das despesas da concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez originados do acidente de trabalho ocorrido com um empregado/segurado da firma apelante.


Em suas razões, a empresa pretendeu a desconstituição da sentença argumentando que a firma não deu causa ao acidente de trabalho. Alegou, ainda, que o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) foi instituído justamente para cobrir as despesas do INSS com os benefícios concedidos em decorrência de acidentes, já que o empregado negligenciou sua própria segurança.


Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Marques, afirmou que demonstrada a negligência da empregadora, quanto à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, tem o INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra os responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros em casos de gastos com a concessão de benefícios previdenciários. Destacou que a responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar caracterizada a alegada omissão quanto às normas de proteção à segurança e à saúde do trabalhador no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade.


O magistrado destacou que, no caso, ficou clara a negligência da empresa ao deixar de adotar as medidas de segurança necessárias por não ter a recorrente fornecido os equipamentos de proteção e o empregado ter utilizado escada em desacordo com as normas de segurança.


Esclareceu o relator que o pagamento do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) representa obrigação tributária, cuja natureza de contribuição social previdenciária tem como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, não existindo nenhuma ligação com a ocorrência do acidente de trabalho.


Asseverou o desembargador que o SAT não se confunde com seguro destinado a arcar com os custos de acidente de trabalho. Assim sendo, a contribuição para o SAT não exime o empregador de sua responsabilização pela culpa em acidente de trabalho resultante de negligência da empresa quanto aos padrões de segurança indicados para a proteção individual e coletiva.


Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.


Processo nº: 0029825-70.2014.4.01.3803/MG.


Data de julgamento: 17/04/2017.


Data da publicação: 03/05/2017.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


Publicado ITCMail 31/05/2017


Os lucros e dividendos apurados a partir de janeiro de 1996 são rendimentos isentos. Por esta sua natureza, os lucros e dividendos são considerados os protagonistas na remuneração de sócios e acionistas. Nos planejamentos tributários e nas estruturações societárias, o lucro isento tem lugar de destaque. Contudo, há de se tomar uma série de cuidados para que esta vantagem não vire dor de cabeça. Isto porque, seja por intenção de sonegação ou por inobservância das regras vigentes, alguns contribuintes acabam por apurar e distribuir lucros de forma irregular, gerando considerável risco fiscal.


A Receita Federal do Brasil, em seu plano anual de fiscalização para 2017, indica como uma das principais operações que serão objeto de fiscalização neste ano a sonegação envolvendo distribuição de supostos lucros isentos. Neste sentido, principalmente as empresas do Lucro Presumido são visadas, mas as demais empresas, como do Simples Nacional, inclusive, também devem observar o mesmo rigor. No aspecto tributário, a regra de distribuição de lucros para o Lucro Presumido é de que pode ser distribuído lucro de uma das duas formas abaixo:


I - O valor da base de cálculo do IRPJ, diminuído de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS; ou


II - A parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do IRPJ.


Quando se trata de observar a lei comercial, há de se considerar a Lei nº 6.404/76, o Código Civil de 2002 e as Normas Brasileiras de Contabilidade.


Pela avidez dos sócios de receber lucros, muitas entidades acabam distribuindo valores sem efetivamente terem apurado algum lucro. Nestas situações, fica um alerta. Se não existirem lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente para justificar o valor distribuído, o excedente fica sujeito ao seguinte tratamento tributário:


I - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pela alíquota de 35%;


II - Esta retenção é considerada vencida na data do pagamento;


III - O rendimento será considerado líquido, portanto havendo reajustamento de base de cálculo.


Antecipação de Lucros


Muitas empresas alegam realizar antecipação de lucros. Do ponto de vista societário, é inadmissível distribuir algo sem ter apurado. Assim, não existe lucro antecipado, mas sim apuração intermediária de lucros. Para que ocorra uma distribuição intermediária de lucros, é necessário existir previsão contratual para que o resultado seja apurado intermediariamente. Além disso, não basta verificações de livro caixa ou balancete, mas observar a NBC TG 21, que aborda a elaboração de demonstrações contábeis para período intermediário.


Fonte: Editorial ITC Consultoria. ITCmail 08/05/2017.


Todos os empréstimos acima de 5 mil reais que tenham sido contraídos em 2016, mesmo que tenham sido quitados no ano passado, devem ser informados à Receita


Você se enrolou financeiramente e precisou recorrer a um empréstimo no ano passado. Ou você se programou e finalmente conseguiu comprar a casa própria através de um financiamento imobiliário. Será que é preciso informar essas operações no Imposto de Renda?


Sim. Apesar de não serem tributados, todos os empréstimos feitos em 2016 e que tenham valor superior a 5 mil reais, incluindo os contraídos e quitados integralmente no ano passado, devem ser declarados à Receita Federal.


O Fisco avalia a variação do patrimônio do contribuinte a cada ano, comparando todos os pagamentos efetuados com os rendimentos obtidos. Como os pagamentos de parcelas de uma dívida provocam oscilações no patrimônio, eles devem ser informados para que possa ser feita essa análise.


Os empréstimos que não utilizam os bens adquiridos como garantia —como os feitos entre pessoas físicas, crédito consignado, crédito pessoal ou cheque especial— devem ser informados na ficha “Dívidas e Ônus Reais” da declaração.


Já os financiamentos de imóveis e de veículos, nos quais o bem que está sendo comprado costuma ser oferecido como garantia do pagamento da dívida ao banco, devem ser incluídos na ficha “Bens e Direitos”.


Empréstimos sem garantia


Todos os empréstimos que não forem feitos por alienação fiduciária (quando o bem é dado como garantia, como no financiamento de carros e imóveis) devem ser informados na ficha “Dívidas e Ônus Reais”, com o código específico do credor.


Os empréstimos concedidos por bancos devem ser informados com o código “11 – Estabelecimento bancário comercial”. Já empréstimos concedidos por cooperativas de crédito devem ser classificados com o código “12 – Sociedade de crédito, financiamento e investimento”.


Empréstimos concedidos por empresas, com exceção de bancos e sociedades de crédito, devem ser incluídos na ficha com o código “13 – Outras pessoas jurídicas”. O código “15 – Empréstimos contraídos no exterior” deve ser usado para declarar empréstimos concedidos por pessoas físicas ou jurídicas localizadas no exterior.


Após escolher o código correspondente ao tipo de empréstimo, o contribuinte deve inserir o valor do saldo devedor, que é o valor total do empréstimo menos as parcelas já pagas até aquela data, no campo “Situação em 31/12/2016”. A cada ano, o saldo devedor deve ser atualizado, subtraindo-se as parcelas pagas ao longo do ano.


No campo “Discriminação”, é necessário informar o valor do empréstimo; o destino dos recursos (reforma da casa, por exemplo); a forma de pagamento, adicionando o número de parcelas e valores; a natureza da dívida (crédito consignado, por exemplo); e os dados do credor, com nome e número do CPF ou CNPJ.


O contribuinte deve incluir o motivo do empréstimo na declaração porque a Receita pode investigar como ele adquiriu determinado bem sem ter os recursos necessários para realizar a compra. Ou seja, se o contribuinte não incluir esse dado na declaração, ele corre o risco de cair na malha fina.


Por exemplo, alguém que tenha contraído um crédito consignado em 2016 para a compra de móveis no valor de 6 mil reais em 10 parcelas de 680 reais (um total de 6.800 reais com juros) , e tenha quitado oito parcelas (5.440 reais) até 31/12/2016, deverá informar, no campo “Discriminação”, algo como: “Empréstimo consignado de 6 mil reais para a aquisição de móveis, concedido pelo banco “X” (CNPJ: xxxxxx) e dividido em 10 parcelas de 680 reais”.


Nesse caso, o campo “Situação em 31/12/2015” deve ficar em branco, uma vez que o empréstimo foi feito em 2016. Já o campo “Situação em 31/12/2016” deve incluir o saldo devedor, que é quanto resta pagar. No exemplo, o valor a ser inserido seria 1.360 reais (o valor total de 6.800 reais menos 5.440 reais já pagos).


Empréstimos com garantia


Na maioria dos casos, o financiamento de um imóvel ou de um carro usa o bem comprado como garantia por meio da alienação fiduciária. Por isso, em quase todos os casos a transação deverá ser declarada na ficha de “Bens e Direitos”.


Em algumas exceções, o comprador pode tomar um empréstimo sem dar o bem como garantia ao utilizar o crédito consignado, por exemplo, para comprar um carro. Transações feitas entre pessoas físicas também não costumam usar o bem como garantia. Em ambas as situações, o empréstimo deve ser declarado na ficha “Dívidas e Ônus Reais”.


Empréstimos entre amigos e cheque especial


Se você tomou dinheiro emprestado de um amigo ou parente, por exemplo, deverá declarar a operação se ela for de mais de 5 mil reais.

Esse tipo de empréstimo deve ser declarado na ficha “Dívidas e Ônus Reais”, com o código “14 – Pessoas físicas”. Além disso, em vez de informar o CNPJ do banco, é preciso informar o CPF da pessoa que concedeu o empréstimo.


Quem emprestou o dinheiro também deve informar a transação ao Fisco. A declaração é feita na ficha “Bens e Direitos”, com o código “51- Crédito decorrente de empréstimo”, com o valor, nome e CPF de quem recebeu o empréstimo; e a forma de pagamento, se à vista ou em parcelas, informando as quantias.


O saldo negativo em conta corrente —o famoso cheque especial— também deve ser declarado como dívida se for superior a 5 mil reais. Esse valor também deve ser informado na ficha “Dívidas e Ônus Reais”, mas na linha “11 – Estabelecimento bancário comercial”.

Financiamento estudantil


O pagamento de financiamentos estudantis é declarado na ficha “Dívidas e Ônus Reais” com o código que corresponde ao tipo de credor que forneceu o crédito.


O valor pago à instituição de ensino, ainda que com recursos do financiamento, pode ser deduzido como despesa com educação no ano do pagamento das parcelas. Já o pagamento do empréstimo ao banco que forneceu o crédito não pode ser deduzido.


Ou seja, o contribuinte pode deduzir os gastos com educação da base de cálculo do imposto enquanto estiver de fato estudando e as mensalidades estiverem sendo pagas. Se depois de se formar ele continuar pagando as prestações do empréstimo, como ocorre no Fies, esses valores não poderão ser deduzidos da declaração.


Para deduzir esses gastos com educação, os valores devem ser informados na ficha “Pagamentos Efetuados”, com o código “1 – Instrução no Brasil”.


Fonte: Exame.com Postado Por: Redação Portal Contábil SC


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