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Carga de impostos é superior à de vizinhos da AL e de alguns países ricos e onera, principalmente, os mais pobres; aumento de PIS e Cofins sobre combustíveis agrava cenário


Após vencer a batalha da reforma trabalhista e em meio à luta pela sobrevivência política, o governo do presidente Michel Temer promete agora desengavetar a reforma tributária. No meio do caminho, porém, a equipe econômica anunciou uma alta expressiva do PIS e do Cofins sobre os combustíveis – algo necessário, segundo os interlocutores do Planalto, para garantir que o rombo de R$ 139 bilhões previsto para esse ano não fique ainda maior.


A medida – que dobra o imposto sobre a gasolina e tem o potencial de deixar bens e serviços mais caros – reforça uma face perversa do atual sistema arrecadatório: quem ganha menos, paga proporcionalmente mais aos cofres públicos. Os cinco gráficos abaixo mostram alguns recortes dessa realidade:


1 – TRIBUTAMOS MUITO….


No período entre 2008 e 2015, a carga tributária brasileira – relação entre arrecadação total e PIB – permaneceu praticamente estável, ao redor dos 32%. Isso nos coloca acima de vizinhos da América Latina e de parte dos países ricos (que, via de regra, oferecem serviços públicos de melhor qualidade). Suíça, Canadá, Estados Unidos e Reino Unido são alguns exemplos.


Especialistas em finanças públicas alertam, porém, que não existe um número ideal para a carga tributária e que o indicador é um reflexo das escolhas da sociedade – em relação à abrangência dos serviços prestados pelo Estado e ao volume de benefícios sociais. Mais importante que reduzi-la, portanto, seria simplificá-la e alterar a sua composição.


“O Brasil é uma referência de carga tributária muito alta entre os emergentes, mas muito mal distribuída”, afirma José Roberto Afonso, professor do IDP e pesquisador do Ibre-FGV.


2 – E TRIBUTAMOS MAL

Os impostos que incidem sobre bens e serviços respondem por metade da carga e, para Afonso, são os principais responsáveis pelas injustiças tributárias do Brasil. “(É necessário) diminuir a excessiva concentração da arrecadação em impostos indiretos, que penalizam sobretudo o consumo e de forma errática e escamoteada”, diz ele, destacando que o atual modelo ajuda a promover a concentração de renda no País.


Isso porque quanto mais pobre é a população, maior é a fatia da renda que ela compromete com o consumo. “Sem saber e sem poder evitar, paga proporcionalmente mais”, explica o economista.


A última e única grande reforma tributária no Brasil ocorreu em 1965, durante a ditadura militar. Foi nessa ocasião que surgiu o antigo ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias), hoje ICMS – depois da adição dos Serviços à sigla. Essas quatro letras são responsáveis por 20% da arrecadação total do Brasil e as grandes vilãs da chamada guerra fiscal entre os Estados.


PIS e Cofins– que incidem, entre outros itens, sobre os combustíveis – também fazem parte dessa lista de impostos indiretos e, juntos, respondem por 13,1% do valor que entra nos cofres públicos. Importante mencionar que a alta recente das alíquotas para gasolina, diesel e etanol ainda tem um efeito em cadeia: além de encarecer o deslocamento de pessoas, encarece o transporte de matérias-primas e bens industrializados, custo que acaba sendo repassado ao consumidor final.


3 – COMPARATIVAMENTE, TAXAMOS POUCO A RENDA…


Os impostos sobre renda, lucro e ganho de capital – que são tidos como progressivos, por tirarem mais de quem ganha mais – respondem por “apenas” 20% da carga tributária brasileira. Nos Estados Unidos, por exemplo, eles são responsáveis por praticamente metade do total arrecadado.


A discussão sobre tributos diretos e indiretos é antiga no País e tem a Constituição de 1988 como um dos seus marcos. O texto aprovado pela Assembleia Nacional Constituinte promoveu a descentralização dos recursos do governo federal para Estados e municípios, que passaram a ficar com praticamente metade do valor arrecadado com Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).


Mas as despesas do governo central continuaram crescendo, principalmente devido aos gastos com a Previdência Social, e a conta passou a não fechar. Então, em vez de forçar o aumento do IR, a União começou a criar contribuições (grande parte incidindo sobre o consumo), porque assim não teria de dividir. E aqui esbarramos novamente na alta dos combustíveis: as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , cujas alíquotas foram elevadas na semana passada, foram criadas exatamente nesse contexto.


4 – E O IR VEM PERDENDO PROGRESSIVIDADE


Com correção zero em 2016, a tabela progressiva do IR aprofundou ainda mais a defasagem em relação à inflação. Desde 1996, ano em que a tabela foi convertida de unidades fiscais para o real, o imposto acumula uma discrepância de 83% em relação ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).


Segundo os números levantados pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal, em apenas cinco anos – dos últimos 21 – as faixas de cobrança tiveram reajuste acima da inflação (veja gráfico acima).

Como consequência, pessoas com salários cada vez menores vêm sendo puxadas para dentro da base de contribuição. De acordo com a consultoria EY (antiga Ernst & Young), a isenção do tributo beneficiava quem recebia até oito salários mínimos em 1996 – relação que despencou para 2,2 em 2016.


5 – ENQUANTO ISSO, OS MAIS RICOS ‘ESCAPAM’ DO IR



Afonso, do Ibre-FGV, alerta já há alguns anos que o debate sobre a progressividade do IR é extenso e que, além da base, é necessário olhar para o topo. Segundo ele, parte das rendas mais altas tem escapado da tabela progressiva do tributo por conta do crescente número de pessoas que se “transformam” em empresa. Ou seja, pessoas físicas que acabam pagando imposto como pessoas jurídicas.


O gráfico acima mostra que um quarto dos rendimentos isentos se concentram na faixa de contribuintes que ganham mais. A maior parte, segundo dados do próprio Fisco, vem de lucros e dividendos recebidos pelo titular ou por dependentes (valores que são isentos de IR desde 1995). Em artigo publicado no jornal Valor Econômico, os economistas Rodrigo Orair e Sérgio Gobetti, do Ipea, definiram essa isenção como uma “jabuticaba tributária”.


“O Brasil é dos poucos países do mundo que isenta na pessoa física a distribuição de lucros. Porém, também está entre os que aplicam as maiores alíquotas sobre os ganhos das pessoas jurídicas, somando IRPJ e CSLL”, pondera Afonso. Segundo ele, para mexer na tributação dos lucros recebidos pelas pessoas físicas, necessariamente seria preciso alterar a taxação das empresas. “É uma questões complexa e que não se resolve olhando só um lado.”


Fonte: Estadão - Postado: Redação Portal Contábil SC em 27/07/2017


Foi publicada no DOU de hoje (13/07/2017) a Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 03/01/1974, 8.036, de 11/05/1990, e 8.212, de 24/07/1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.


As novas regras entrarão em vigor 120 dias após a publicação no Diário Oficial. Assim, as mudanças começarão a valer apenas em 10 de novembro 2017.


Abaixo, destacamos alguns pontos das alterações na legislação trabalhista:


- Teletrabalho


As novas regras exigem que as obrigações do serviço feito fora da empresa - como home office - sejam especificadas no contrato, o que já vem sendo feito hoje na prática.


Deve ficar claro no contrato quem é o responsável pela aquisição de materiais e infraestrutura necessária ao trabalho, e também a forma de reembolso, observando que em face ao risco da atividade econômica ser do empregador, estas despesas deverão ser arcadas por este.


- Jornada a tempo parcial de 30 horas


A jornada a tempo parcial altera de 25 horas semanais para 30 horas semanais e o empregado poderá realizar até 6 horas extras semanais.


- Banco de horas de 6 meses por Acordo individual


A compensação das horas extras com folgas será possível por acordo direto entre empregado e empregador, sem necessidade de previsão por meio de instrumento coletivo de trabalho.


- Fim do pagamento das horas de deslocamento (in itinere)


A empresa poderá deixar de pagar as horas de deslocamento a partir da vigência da nova lei.


A justiça trabalhista vinha decidindo (Súmula nº 90 do TST) que era devido as horas in itinire quando o empregado estava dentro de um transporte fornecido pela empresa em locais de difícil acesso não cobertos por transporte público regular.


- Férias


As férias poderão ser parceladas em até 3 períodos, sendo que um deles deve ter pelo menos 14 dias e os demais, no mínimo 5 dias.


- Insalubridade para gestantes


A legislação passa a esclarecer que a empregada gestante deve se afastar do trabalho insalubre com a percepção do adicional de insalubridade.


- Trabalho intermitente


A nova modalidade de contrato de trabalho permitirá que as empresas contratem empregados apenas para períodos de necessidade, pagando somente pelo período trabalhado desde que o trabalhador seja avisado com no mínimo 3 dias de antecedência, o que já vinha sendo adotado por alguns segmentos econômicos, como restaurantes, bares e similares, com quadro fixo de funcionários e tinha "autônomos" para os dias de mais movimento.


Ao final de cada prestação de serviços, haverá uma "rescisão contratual" com a quitação de férias, 13º salário e repouso semanal.


- Demissão consensual


Passará a ser legal o 'acordo para desligamento' e o empregado fará jus a metade das indenizações de aviso prévio e multa rescisória do FGTS. O empregado poderá fazer o saque de 80% do saldo do FGTS. Não haverá acesso ao seguro-desemprego.


- Contribuições Sindicais


Qualquer contribuição cobrada pela entidade sindical só poderá ser descontada da folha de pagamento do empregado, se este autorizar o empregador.


A contribuição sindical, antigo imposto sindical, deixará de ser compulsória no próximo período de cobrança (ano 2018), tanto da parte patronal, quanto dos trabalhadores (autônomos, empregados e trabalhadores avulsos).


- Prevalência do Negociado pelo Legislado


A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho passa a ter prevalência sobre a lei quando se tratar de, entre outros temas de: pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; banco de horas anual; intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas; regime de sobreaviso; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado; prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho.


Ainda há previsão dos direitos que não podem ser objeto de negociação coletiva, tais como: o salário mínimo, o seguro-desemprego, as férias e o seu respectivo adicional constitucional, o 13º salário, entre outros previstos no art. 7º da Constituição Federal de 1988, bem como, os tributos e os créditos de terceiros.


Por fim, a Lei nº 13.467/2017, sob comento, altera outros dispositivos da CLT, em matéria do direito material e processual do trabalho, a Lei nº 6.019/1974, quanto à terceirização dos serviços, a Lei nº 8.036/1990, para estabelecer nova modalidade de movimentação da conta vinculada, e a Lei nº 8.212/1991, para retirar da base de cálculo da contribuição previdenciária as diárias para viagem e os prêmios e os abonos.


Fonte: Receita Federal do Brasil - Publicado ITCNET Mail 14/07/2017


Como as empresas já sabem, o eSocial vai gerar uma série de mudanças nas rotinas trabalhistas.


Além de modificar os prazos de envio das informações prestadas atualmente ao governo federal, o projeto está sendo considerado o “Big Brother empresarial”, pois também irá expor os processos das companhias.


Mas, afinal, o que muda com o eSocial? O projeto, previsto para entrar em vigor em 2018, tornará a fiscalização mais rígida, já que as informações estarão disponíveis em ambiente digital. Lembrando que, uma vez identificada irregularidades nos procedimentos das empresas, a Receita Federal poderá verificar estas falhas referentes aos últimos cinco anos calendários. Ou seja, as autuações podem ser retroativas ao início do eSocial, caso haja dados inconsistentes.


Por isso, é tão importante conhecer as principais penalidades que as companhias estarão sujeitas, caso não adequem seus processos no prazo estipulado pelo eSocial.


1 – Admissão do trabalhador


Atualmente, a admissão de um colaborador é enviada através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), até o dia sete do mês subsequenteao que ocorreu a movimentação do empregado. Com o eSocial, a admissão deve ser enviada até o final do dia que antecede o início da prestação de serviço do trabalhador contratado. A falta de registro do empregado sujeita o empregador à multa prevista no artigo 47 da CLT, que pode variar de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado, dobrada por reincidência.


2 – Alteração de dados cadastrais e contratuais


Uma fase importante do eSocial é o saneamento dos dados dos colaboradores. Essa etapa irá garantir que os dados dos funcionários estejam atualizados de acordo com as novas exigências do eSocial. É responsabilidade do empregador informar as alterações existentes no contrato de trabalho e nos dados cadastrais do trabalhador durante a vigência do vínculo empregatício, como prevê o artigo 41, parágrafo único da CLT. O valor da multa por empregado pode variar de R$ 201,27 a R$ 402,54.


3 – Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)


Segundo o artigo 168 da CLT, regulamentado pela NR (Norma Regulamentadora) nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é necessária a realização dos seguintes exames médicos nos empregados: admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional. A não realização desses tipos de exames sujeita o empregador à multa pela infração ao artigo 201 da CLT. O valor, que é determinado pelo fiscal do trabalho, vai de R$ 402,53 a R$ 4.025,33.


4 – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)


Quando o empregado sofre um acidente de trabalho, de acordo com os artigos 19 a 21 da lei nº 8.213/91, as companhias devem transmitir a CAT ao INSS, mesmo se o empregado não se afastar do trabalho. O prazo de envio desse evento no eSocial é o mesmo de apresentação da CAT, ou seja, até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência do acidente, ou imediatamente em caso de falecimento do trabalhador. Caso não aconteça a entrega desse documento, a multa pode variar entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, podendo dobrar de valor em caso de reincidência.


5 – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)


De acordo com o artigo 58, da lei nº 8.213/91, as empresas são obrigadas a fornecer informações aos empregados expostos a agente nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O intuito dessa documentação é comprovar que o empregado esteve exposto a um risco durante o exercício do trabalho. Dessa forma, dependendo do tipo do risco, ele terá direito à aposentadoria especial, ou seja, com menos tempo de contribuição para o INSS. O valor da multa em caso de descumprimento varia entre R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63, sendo determinada de acordo com a gravidade da situação.


6 – Afastamento temporário


Quando o colaborador se afasta (férias, auxílio-doença, licença-maternidade, dentre outros), isso impacta seus direitos trabalhistas e previdenciários e também suas obrigações tributárias. A falta dessa informação sujeita o contribuinte às sanções legais, especialmente à multa prevista no artigo 92 da Lei nº 8.212/9 que pode variar de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63, sendo determinada pelo fiscal do Ministério do Trabalho.


Descubra os passos necessários para a implantação do eSocial.


Como está a adequação ao eSocial na sua empresa? Fique atento aos prazos!Apesar do início do projeto estar previsto para janeiro de 2018, o governo irá liberar o ambiente de testes em julho de 2017. Portanto, é fundamental que as empresas adequem seus processos, corrijam as informações contratuais desatualizadas e integrem seus sistemas.


Fonte: LG - Postado por Portal Contábil em 30/06/2017.


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