top of page

Notícias e Publicações

Foi publicada no DOU do dia 24/09/2019, a Portaria SEPT nº 1.065/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico - CTPS Digital, instituída pela Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Liberdade Econômica.


Para fins do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a CTPS Digital é equivalente à CTPS emitida em meio físico

.

Todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, brasileiros e estrangeiros, já possuem a CTPS Digital previamente emitida. Para a habilitação da CTPS Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: www.gov.br/trabalho.


A habilitação da CTPS Digital será realizada no primeiro acesso da conta supracitada, podendo ser feita por meio de aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou, serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.


Para todos os empregadores obrigados ao uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial observar que:


1. a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo; e


2. os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital equivalem às anotações a que se referem a CLT.


ATENÇÃO! Os empregadores dos grupos 1, 2 e 3 do eSocial já estão obrigados ao envio dos eventos cadastrais e não periódicos, assim, os mesmos não precisam mais fazer as anotações na CTPS física dos empregados. Com as novas regras, as anotações passarão a ser realizadas eletronicamente por meio do envio dos eventos do eSocial.


Esta mudança visa a desburocratização, assegurando facilidades para empregados e empregadores, com redução de tempo e custos. Por exemplo: ao ser contratado, o novo empregado não precisará mais apresentar a CTPS em papel, bastando apenas informar o número do CPF ao empregador e o registro será realizado diretamente de forma digital.


Por fim, para acompanhar essas anotações, o trabalhador poderá acessar suas informações no site do Governo ou por aplicativo especialmente desenvolvido para celulares.


Fonte: Editorial ITC Consultoria - ITCMail 25/09/2019


No Brasil, todo trabalhador contratado com carteira assinada, ou seja, numa relação de emprego, tem a jornada de trabalho estipulada no contrato de trabalho. A lei exige que fique clara, por escrito, a duração do trabalho que esse profissional terá de cumprir diariamente.


Duração


A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, inclui, entre os direitos dos trabalhadores, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". O inciso XIV prevê a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o tema é tratado na Seção II, artigos 58 a 65.


Algumas categorias cumprem jornada diferenciada por terem regulamentação própria. É o caso de bancários (seis horas diárias ou 30 horas semanais), jornalistas (cinco horas diárias ou 30 horas semanais), médicos (quatro horas diárias), aeronautas (devido às peculiaridades da atividade, a jornada pode chegar a 20 horas), radiologistas (24 horas semanais) e advogados (quatro horas diárias ou 20 horas semanais), entre outros.


Controle


O controle convencional do tempo de trabalho prestado é feito por meio do ponto. De acordo com o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, "para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho". E, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 338), a prova a respeito da jornada deve ser feita pelo empregador. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado.


Intervalos


O chamado intervalo intrajornada, período destinado ao repouso e à alimentação, não é computado na jornada de trabalho. De acordo com o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas tem direito a um intervalo mínimo de uma hora. Se a jornada é inferior a seis horas, o intervalo é de no mínimo 15 minutos.


Quando o período de descanso é descumprido, o empregador fica obrigado a remunerar o período correspondente como se fosse horas extras, ou seja, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


O intervalo de uma hora pode ser reduzido em situações especiais relacionadas ao fornecimento de refeições em espaço adequado para 30 minutos, mediante autorização do Ministério Público do Trabalho. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) passou a admitir a redução para 30 minutos, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.


Horas extras


A legislação trabalhista brasileira permite que os empregados prestem até duas horas a mais de trabalho por dia mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo. Essas horas além da jornada devem ser pagas com adicional de pelo menos 50% do valor da hora normal ou compensadas por meio de banco de horas.


Horas de deslocamento


Antes da vigência da Reforma Trabalhista, o período gasto no trajeto entre a casa e o trabalho nos casos em que o empregador fornecia transporte aos empregados para o trabalho realizado em locais de difícil acesso (plantações, áreas de mineração ou construções, fábricas situadas fora do perímetro urbano) e não servidos por transporte público disponível era considerado tempo à disposição do empregador e deveria ser remunerado. De acordo com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o período não mais integra a jornada de trabalho.


Tempo à disposição


Outra mudança da Reforma Trabalhista diz respeito a atividades que antes eram incluídas na jornada de trabalho ou pagas como horas extras com o entendimento de que o empregado estava à disposição do patrão. De acordo com o texto atual, não é computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, "por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares". Essas atividades, listadas expressamente no artigo 4º, parágrafo 2º, da CLT são: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme.




Trabalho externo


Essa modalidade de trabalho abrange as atividades incompatíveis com a fixação de horário porque a prestação de serviço não exige a presença na empresa, como no caso de vendedores, entregadores e motoristas de caminhão. De acordo com o inciso I do artigo 62 da CLT, essa condição deve ser anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados.


Teletrabalho


Outra inovação trazida pela Reforma Trabalhista foi a regulamentação do teletrabalho. A lei introduziu na CLT o artigo 75-B, que define essa modalidade como "a prestação de serviço preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo".


Em relação à jornada, com a mudança na legislação, o teletrabalho foi inserido nas exceções à regra geral das oito horas diárias listadas no artigo 62 da CLT.


Jurisprudência


A alteração da jurisprudência do TST acerca de jornada de trabalho de situações ocorridas após a Reforma ocorrerá progressivamente, conforme casos forem sendo julgados pela Corte Superior.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. Publicado ITCNET Mail de 19/03/2019.


As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) por motivo de inadimplência.


De 10/09/2018 a 12/09/2018 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos (ADE) que notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).


Foram notificados 716.948 devedores que respondem por dívidas que totalizam R$ 19,5 bilhões.


A contar da data de ciência do ADE de exclusão o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas ou por compensação.


O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.


Como os débitos com exigibilidade suspensa não motivam a exclusão do Simples Nacional, aqueles débitos incluídos no Pert-SN não constarão dos ADE de exclusão.


A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará no Simples Nacional não havendo necessidade de comparecer às unidades da Receita Federal para adotar qualquer procedimento adicional.


Aqueles que não regularizarem a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência serão excluídos do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 01/01/2019.

Fonte: Receita Federal do Brasil - ITCMail 18/09/2018


bottom of page